Decisão TJSC

Processo: 5007915-91.2019.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6969910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5007915-91.2019.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial e recurso extraordinário (ev. 60.1 e 60.2) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público (ev. 49.2), que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Município de Joinville, mantendo a sentença de procedência do pedido formulado por C. L. D. S. F. "para determinar como norma aplicável ao imóvel da parte autora - (insc. Imob. nº 09.30.11.91.0120.0001, Matrícula nº 12.711 no 1º RI de Joinville), o art. 119-C, IV, da Lei Estadual n. 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente), restando ...

(TJSC; Processo nº 5007915-91.2019.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6969910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5007915-91.2019.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial e recurso extraordinário (ev. 60.1 e 60.2) contra o acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Público (ev. 49.2), que rejeitou os embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento à remessa necessária e aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Município de Joinville, mantendo a sentença de procedência do pedido formulado por C. L. D. S. F. "para determinar como norma aplicável ao imóvel da parte autora - (insc. Imob. nº 09.30.11.91.0120.0001, Matrícula nº 12.711 no 1º RI de Joinville), o art. 119-C, IV, da Lei Estadual n. 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente), restando despropositado o recuo de 15 ou 30 metros exigido pela parte ré" (ev. 202.1). Sobreveio então decisão da Colenda 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, determinando o retorno dos autos a esta Câmara para realização de juízo de retratação, conforme disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de aplicação da tese firmada em sede de repercussão geral (Tema 1.010/STJ) à hipótese versada neste recurso. É o relatório necessário. VOTO Cuida-se de juízo de retratação, previsto no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, instaurado por determinação da Colenda 2ª Vice-Presidência desta Corte, em razão de possível desconformidade do acórdão proferido nos autos com o entendimento firmado no Tema 1.010 do STJ. Na origem, trata-se de ação ajuizada por C. L. D. S. F. em desfavor do Município de Joinville visando afastar a aplicação do recuo de 32 (trinta e dois) metros do Rio Cachoeira, exigido pelo réu para a concessão de alvará com o objetivo de ampliação e regularização da construção instalada em seu imóvel, requerendo a incidência do art. 119-C, IV, da Lei Estadual n. 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente). A sentença julgou procedente o pedido formulado pela autora "para determinar como norma aplicável ao imóvel da parte autora - (insc. Imob. nº 09.30.11.91.0120.0001, Matrícula nº 12.711 no 1º RI de Joinville), o art. 119-C, IV, da Lei Estadual n. 16.342/14 (Código Estadual do Meio Ambiente), restando despropositado o recuo de 15 ou 30 metros exigido pela parte ré" (ev. 202.1). A remessa necessária e os recursos interpostos pelo Município de Joinville e pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina foram desprovidos, nos seguintes termos da ementa do julgamento: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO PARA MELHORIAS EM EDIFICAÇÃO DE ESCOLA COM RECUO INFERIOR A 30M DE LEITO DE RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RELATIVIZANDO A METRAGEM. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. CONSTRUÇÃO PRÓXIMA A CURSO D'ÁGUA, EM DISTÂNCIA INFERIOR AO PERMITIDO POR LEGISLAÇÃO FEDERAL E MUNICIPAL. SUPOSTA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL E DE LEI MUNICIPAL. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. CURSO D'ÁGUA CANALIZADO/TUBULADO, ATINGIDO PELA URBANIZAÇÃO, SEM NENHUMA FUNÇÃO AMBIENTAL, COMPROVADO POR DIAGNÓSTICO SOCIOAMBIENTAL DO PRÓPRIO MUNICÍPIO. DISTINÇÃO DO TEMA 1.010/STJ. NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO DAS NORMAS, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PONDERAÇÃO ENTRE A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E O DIREITO DE PROPRIEDADE. CURSO D'ÁGUA QUE SEGUE POR BAIXO DE VIAS PÚBLICAS E CONSTRUÇÕES, SEM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. SITUAÇÃO EFETIVAMENTE CONSOLIDADA. DIREITO DE PROPRIEDADE QUE DEVE PREVALECER, NO CASO EM CONCRETO. EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA. DECISÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. (TJSC, ApelRemNec 5007915-91.2019.8.24.0038, 2ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ , julgado em 01/10/2024) Nos termos da fundamentação elaborada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Sérgio Roberto Baasch Luz, entendeu-se que "no caso em concreto, estando o imóvel inserido em área urbana consolidada e, principalmente, que o leito do rio em questão é canalizado/tubulado, não se aplica ao presente caso o Tema 1.010/STJ". Ocorre que, conforme bem salientado pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal, a conclusão adotada vai de encontro ao que restou definido em sede de repercussão geral no Tema 1.010/STJ. Nos termos da tese fixada pelo Superior , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2025). Assim também já vem decidindo esta Segunda Câmara de Direito Público: DIREITO AMBIENTAL. REMESSA NECESSÁRIA. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Trato de reexame necessário da sentença proferida em ação cominatória de obrigação de fazer, ajuizada por particulares (autores/requerentes) contra o Município de Blumenau e sua fundação ambiental (réus/requeridos), que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que o requerimento de parcelamento do solo e averbação de área verde fosse analisado com base no Decreto Municipal n. 11.391/2017. A controvérsia envolve imóvel situado em área urbana com faixa marginal de curso d'água, considerada área de preservação permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o parcelamento do solo urbano em área de preservação permanente pode ser analisado com base em norma municipal, diante da existência de via pública entre o imóvel e o curso d'água; (ii) saber se, à luz do Tema 1.010 do STJ, deve ser aplicado o art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012, independentemente da existência de via pública ou da consolidação da área urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Superior , rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). Além disso, o Superior . VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.102.647/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) Ainda, em caso de imóvel vizinho ao da autora, decidiu recentemente a Quarta Câmara de Direito Público desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. LICENÇA PARA EDIFICAÇÃO. DELIMITAÇÃO DA FAIXA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. EXIGÊNCIA DE RESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL FEDERAL - CÓDIGO FLORESTAL. TEMA 1010/STJ. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior e do Município de Joinville para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela autora, com inversão dos ônus de sucumbência. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969910v16 e do código CRC 134f3014. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:12     5007915-91.2019.8.24.0038 6969910 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6969911 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5007915-91.2019.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO AMBIENTAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. PRETENSÃO AUTORAL DE AFASTAMENTO DO RECUO EXIGIDO PELO MUNICÍPIO PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM ZONA URBANA CONSOLIDADA. TEMA 1.010/STJ. PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, INCISO I, DO CÓDIGO FLORESTAL APLICÁVEL A QUALQUER CURSO D'ÁGUA, AINDA QUE CANALIZADO/TUBULADO, MESMO EM ÁREA URBANA CONSOLIDADA. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada visando afastar a exigência de recuo de 32 metros do Rio Cachoeira para fins de concessão de alvará de construção, com pedido de aplicação do art. 119-C, IV, da Lei Estadual nº 16.342/2014. Sentença de procedência. Recursos de apelação e remessa necessária desprovidos em acórdão anterior. Determinação de juízo de retratação pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal, diante da tese firmada no Tema 1.010/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível aplicar norma estadual que afasta a existência de Área de Preservação Permanente em curso d’água canalizado/tubulado situado em área urbana consolidada; (ii) saber se, à luz do Tema 1.010/STJ, deve ser aplicado o art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012, independentemente da consolidação urbana ou da canalização do curso d’água. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese firmada no Tema 1.010/STJ estabelece que a proteção ambiental mínima prevista no Código Florestal deve ser observada mesmo em áreas urbanas consolidadas. A canalização ou tubulação do curso d’água não descaracteriza sua natureza nem afasta a função ambiental da Área de Preservação Permanente. A legislação estadual não pode restringir a proteção mínima assegurada pela norma federal. O imóvel está localizado em área urbana consolidada, mas o laudo pericial confirma a existência de curso d’água natural com função ambiental. A sentença deve ser reformada para reconhecer a incidência do art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012, com inversão dos ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e provida. Recursos de apelação conhecidos e providos. Tese de julgamento: "1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.010/STJ, a proteção prevista no art. 4º, inciso I, do Código Florestal é aplicável a qualquer curso d'água, ainda que canalizado/tubulado, mesmo em trechos caracterizados como área urbana consolidada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 85, § 3º, I; Lei nº 12.651/2012, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.010; STJ, EDcl no REsp nº 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 23.11.2022, DJe 28.06.2023; STJ, AgInt no REsp nº 2.102.647/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10.06.2024; TJSC, Apelação n. 0304742-28.2016.8.24.0054, Rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-07-2025; TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0309433-63.2015.8.24.0008, Rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; TJSC, Apelação n. 0045396-91.2010.8.24.0038, Rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, D.E. 11.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e aos recursos do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e do Município de Joinville para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado pela autora, com inversão dos ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969911v10 e do código CRC cd9df0ec. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:38:12     5007915-91.2019.8.24.0038 6969911 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5007915-91.2019.8.24.0038/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 94 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:20:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas